Volumen 33 Nº 1 (enero/marzo) 2023, pp.75-95

ISSN 1315-0006. Depósito legal pp 199202zu44

DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.10664018

Reflexões sobre a dignidade menstrual no Brasil para a promoção da igualdade educacional

Francisco Fernández González Junior

Resumo

O presente artigo pretende analisar o transdimensional tema da dignidade das pessoas que menstruam, o qual apresenta uma dupla faceta: de um lado traz um aspecto universal da dignidade, sendo inato ao ser humano, com conteúdo racional, que o afasta da coisificação ou da invisibilidade e de outro lado traz um sentido de uma cidadania a ser alcançada, com nítida natureza prestacional a ser conferida pelo Estado e demais membros da sociedade organizada. Com base nesses dois pilares de compreensão da dignidade, utilizando-se do método hipotético-dedutivo, o artigo se desenvolve a saber se a não valorização da dignidade menstrual no Brasil, além de causar prejuízos à saúde, pode trazer repercussões em âmbito escolar, provocando um estado de desigualdades entre as pessoas vulneráveis que menstruam e as demais. O artigo busca verticalizar o tema apontando que, uma vez comprovado o estado de desigualdades educacionais, é inevitável o prejuízo dessas pessoas que ingressam na competição da vida de forma não equiparada, sendo ferida a igualdade de recursos professada por Ronald Dworkin, em sua obra Virtude Soberana (2000). O trabalho traz, ainda, os esforços iniciais que têm sido realizados em âmbito legislativo no Brasil, concluindo pela hipótese de um endereçamento propositivo mais amplo da valorização da dignidade menstrual com viés ao desenvolvimento educacional e humano que vai muito além da entrega gratuita de absorvente higiênico e lenços.

Palavra-chave: Dignidade menstrual; dignidade da pessoa humana; educação; igualdade de recursos; infraestrutura escolar e emancipação.

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Brasil

E-mail: f.fernandezadvocacia@gmail.com

ORCID: 0009-0002-4475-6953

Recibido: 19/09/2023 Aceptado: 05/12/2023

Reflections on menstrual dignity on Brazil to promote educational equality

Abstract

This article aims to analyze the transdimensional theme of the dignity of people who menstruate, which has a double facet: on the one hand it brings a universal aspect of dignity, being innate to human beings, with rational content, which distances them from reification or invisibility of people and on the other hand it brings a sense of citizenship to be achieved, with a clear provisional nature to be conferred by the State and other members of organized society. Based on these two pillars of understanding dignity, using the hypothetical-deductive method, the article develops to find out whether not valuing menstrual dignity, in addition to causing harm to health, can have repercussions in the school environment, causing a state of inequalities between vulnerable people who menstruate and others. The article seeks to verticalize the theme by pointing out that, once the state of educational inequalities is proven, the loss of these people is inevitable from the beginning of the competition of life, ceasing to be effective the equality of resources professed by Ronald Dworkin, in his work Sovereign Virtue (2000). The work also presents the initial efforts that have been carried out at the legislative level in Brazil, concluding with the hypothesis of a broader approach to the valorization of menstrual dignity with a bias towards educational and human development that goes far beyond the free delivery of sanitary pads and scarves

Keywords: Menstrual dignity; human dignity; education; iguality of resources; school infrastructure and emancipation

Introdução

Pelo menos 500 milhões de mulheres e meninas em todo o mundo enfrentam dificuldades no manejo de sua higiene menstrual (MHM), havendo fragilidade no acesso à água, uso sanitário e administração de sua higiene, em particular em escolas, hospitais e empresas. Além disso, observa-se mínimo desenvolvimento educacional sobre o conhecimento do período menstrual, propagando, com isso, os estereótipos negativos de gênero vinculados à menstruação (MUNDIAL, 2018).

A grande questão que o artigo coloca é saber se, no Brasil existem informações disponíveis que indicam dificuldade no manejo da higiene menstrual (MHM) e suas repercussões no campo educacional. Uma vez afirmativa a resposta pela frágil realidade menstrual brasileira, o artigo se inclinará a saber se este estado de vulnerabilidade menstrual pode ou não auxiliar para o desenvolvimento de um estado de invisibilidade e de inferioridade desse grupo de pessoas, não autorizando que sejam percebidos os prejuízos que sofrem na esfera da saúde e no campo educacional. Neste passo, será fundamental para o estudo a análise da vinculação entre a não valorização da dignidade menstrual e evasão escolar que provoca a acentuação das assimetrias sociais e econômicas entre os grupos sociais de pessoas vulneráveis que menstruam e os demais grupos que não sofrem as consequências dessa realidade menstrual, prejudicando-as diretamente na aquisição de instrumentos para o seu uso na competição da vida.

A pesquisa teceu respeitosas considerações sobre as iniciativas legislativas mais recentes sobre o tema e, ao final, apresenta uma visão divergente sobre a forma mais ampla que deve ser valorizada a dignidade menstrual, sendo apresentadas sugestões numa tentativa de contribuição para pesquisa de um tema tão relevante e de impacto intelectual e social.

Dignidade menstrual

Em 18 de março de 2022 entrou em vigor a Lei 14.214 de 2021 (BRASIL, 2021) e instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual. Quase um ano após, em 09 de março de 2023, entrou em vigor o Decreto nº 11.432/23 (BRASIL, 2023) com o fim de regulamentar a referida lei e ampliou o fundamento para a implementação da política pública de oferta gratuita de absorventes higiênicos para além da proteção e promoção da saúde das Pessoas Que Menstruam (PQM) para agregar o tema central da dignidade menstrual, o qual é uma das ramificações da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente prevista no artigo 1o, III, da CF/88 (BRASIL, 1988).

Importante observar que esse relevante valor constitucional, pode ser compreendido modernamente em duplo aspecto: O primeiro, em sentido kantiano, como decorrência da racionalidade e, consequente, valorização da autonomia da vontade inerente ao ser humano, a qual traz à pessoa uma qualidade insubstituível e imensurável, promovendo uma de suas consequências lógicas, qual seja, o seu afastamento da posição de coisa. Em outras palavras, a tradição kantiana traz a dignidade da pessoa humana como um valor humano, intrínseco e universal, da pessoa se autogovernar e que a diferencia das demais coisas do universo.

Nas palavras de Immanuel Kant:

No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e por tanto não permite equivalente, então tem ela dignidade. (2007, 77)

Daniel Sarmento, sobre o sentido de dignidade em termos kantianos, assim se manifesta:

A dignidade é empregada como qualidade intrínseca de todos os seres humanos, independentemente do seu status e da sua conduta. A dignidade é ontológica, e não contingente. Em outras palavras, todos os indivíduos que pertencem à espécie humana possuem dignidade apenas por serem pessoas. Não se admitem restrições relativas a fatores como gênero, idade, cor, orientação sexual, nacionalidade, deficiência, capacidade intelectual ou qualquer outro. E ninguém se despe da dignidade humana, ainda que cometa crimes gravíssimos, que pratique os atos mais abomináveis. O homicida e o torturador têm o mesmo valor intrínseco que o herói e que o santo. A dignidade humana, que não é concedida por ninguém, não pode ser retirada pelo Estado ou pela sociedade, em nenhuma situação. Ela é inerente à personalidade humana e, portanto, embora possa ser violada e ofendida pela ação do Estado ou de particulares, jamais será perdida pelo seu titular. (2016, 104)

Um segundo sentido que é atribuído à dignidade da pessoa humana, sendo altamente importante ao presente estudo, é o hegeliano (HEGEL, 2010, 80). Trata-se daquele que traz uma dignidade a ser conquistada, com uma visão pessoal e comunitária, a qual se concretiza no reconhecimento, sendo o respeito que cada um entrega ao outro. Esta visão de Georg Wilhelm Friedrich Hegel se aproxima da noção de aquisição da cidadania como sendo um processo contínuo evolucional que permite a aquisição e efetividade de direitos, tornando possível a participação ativa da pessoa em sociedade.

Assim, abordar o tema da dignidade menstrual é, primeiramente, compreender a que a pessoa que menstruam é detentora de um valor máximo, abstrato e inato a todo o ser humano, capaz de se auto determinar (noção kantiana) associado a um valor cultural, prestativo (HEGEL, 2010), que exige ser efetivado por meio dos direitos e garantias fundamentais e que deve ser protegido por todos os grupos de interesses, como o Estado, sociedade civil, empresas, entidades não-governamentais, dentre outros, através de políticas de interesse público (noção hegeliana).

Nesse passo, tratar sobre dignidade menstrual é saber que se está diante de uma pessoa que menstrua (não se fazendo a distinção sobre o status social ocupado por ela) que se distancia do mundo das coisas por todas as suas características racionais inerentes a ela. Essa primeira informação é importante ao tema que se desenvolve a evitar a constante invisibilidade que se tem na sociedade brasileira sobre as pessoas vulneráveis que menstruam, sendo urgente que elas sejam observadas e valorizadas em sua condição humana. Analisar o tema da dignidade menstrual também é saber que se está na presença de um ser humano que ocupa um status diferenciado, tendente à inferiorização e, em razão disso, necessita receber um tratamento adequado, com o fim de conquistar sua emancipação social e econômica.

De forma pragmática, tem-se que a dignidade menstrual se concretiza com a garantia das pessoas vulneráveis que menstruam ao acesso de três grandes estruturas, quais sejam, autonomia econômica para acesso à tecnologia menstrual; saneamento básico com acesso à água e desenvolvimento da educação para a propagação de informação menstrual, com o fim de enfrentar as discriminações e os estereótipos de gênero (UNFPA; UNICEF, 2021).

Isto posto, para que seja efetivada a dignidade menstrual é fundamental que a política de proteção e segurança às pessoas fragilizadas que menstruam vá muito além da entrega de forma gratuita de absorventes higiênicos, sendo fundamental que seja agregado a elas uma gama de bens e direitos.

Apresentadas essas reflexões sobre a base da dignidade menstrual consubstanciada na dignidade da pessoa humana em seu duplo aspecto, é importante saber em qual fase o Brasil se encontra na concretização desse valor, o que pode ser feito pela análise do Relatório “A Pobreza Menstrual Vivenciada Pelas Meninas Brasileiras”, produzido pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). Referido documento traz importantes respostas sobre a evolução brasileira sobre o tema da dignidade menstrual das pessoas e se tem estabelecido um estado de adensamento da situação de assimetria social e econômica dessas pessoas.

Os dados da desigualdade e da violação de direitos das pessoas que menstruam no Brasil

Inicialmente, importante observar que, em março de 2019, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) publicou o guia “Orientação sobre saúde e higiene menstrual”, trazendo importante indicativo de que as questões relacionadas à administração da saúde e da higiene menstrual abrangem tanto o manejo da higiene menstrual (com o uso de tecnologia menstrual, como absorventes, lenços, etc.), mas também de fatores sistêmicos mais amplos que vinculam a menstruação à saúde, bem-estar, igualdade de gênero, educação, equidade, empoderamento e direitos (UNICEF, 2021).

Em maio de 2021, o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), uma agência da ONU para questões de desenvolvimento populacional com foco nas áreas de saúde sexual, reprodutiva, igualdade de gênero, raça e juventudes e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), que se ocupa da garantia dos direitos de cada criança e adolescente, apresentaram o Relatório “A Pobreza Menstrual Vivenciada Pelas Meninas Brasileiras” e nele é verticalizada a análise da dignidade menstrual com a exposição de dados que vinculam a ineficácia da política de proteção das pessoas que menstruam com os números frágeis de acesso à saúde, água, educação e saneamento básico (UNFPA; UNICEF, 2021).

Importante lembrar que a vulnerabilidade menstrual não autoriza a efetividade da dignidade das pessoas que menstruam, sendo um fenômeno transdimensional, na medida em que a dimensão pessoal daqueles (as) que menstruam em condições de fragilidade se afasta da dimensão do protagonismo social, cultural e econômico. Vale mencionar que o tema da dignidade menstrual também possui característica multidisciplinar, que exige uma compreensão ampla das diversas disciplinas para a formação de políticas de saúde, educação e saneamento básico.

Vale observar que o tema investigado se circunscreve a saber sobre as dificuldades emancipatórias de um grupo de pessoas vulneráveis que menstruam e que enfrentam as seguintes dificuldades: (a) ausência de autonomia econômica para acesso à tecnologia menstrual, com a falta de acesso aos produtos adequados para o cuidado da higiene menstrual, tais como absorventes descartáveis, absorventes de tecido reutilizáveis, coletores menstruais descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas menstruais, etc., além de papel higiênico e sabonete, entre outros. Associado a isto, também há dificuldades no acesso à medicamentos para a administração de problemas menstruais, podendo estar associado à carência de serviços médicos; (b) fragilidade estrutural, com a ausência de banheiros seguros e em bom estado de conservação e dotados de saneamento básico (água encanada e esgoto sanitário) e coleta de lixo; (c) insuficiente desenvolvimento educacional, com incorreção nas informações sobre a saúde menstrual e autoconhecimento sobre o corpo e os ciclos menstruais, bem como baixo nível de enfrentamento dos tabus e dos preconceitos sobre a menstruação que resultam na segregação de pessoas que menstruam em diversas áreas da vida social.

Isto posto, os primeiros dados apontam para o fato dramático de que cerca de 13,6 milhões de habitantes brasileiros (cerca de 6,5% da população) vivem em condições de extrema pobreza, ou seja, sobrevivendo com menos de U$ 1,90 por dia (o equivalente a R$ 151,00 por mês segundo cotação vigente em 2019) e cerca de 51,5 milhões de pessoas estão abaixo da linha de pobreza (1 a cada 4 brasileiros vivendo com menos de R$ 436,00 ao mês) (UNFPA; UNICEF, 2021).

Além disso, o estudo traz a impressionante informação de que 713 mil meninas (4,61% do total) não tem acesso a banheiros em seus domicílios, sendo que quanto ao acesso à água, fundamental para a higiene menstrual, indica o estudo que 900 mil meninas (5,84% do total estimado) não têm acesso à água canalizada para, pelo menos, um cômodo da sua casa (UNFPA; UNICEF, 2021).

Além disso, o trabalho aponta que a média da idade, no momento da menarca (primeira menstruação) para as mulheres brasileiras é de 13 anos, com quase 90% das mulheres tendo essa primeira experiência entre 11 e 15 anos de idade. Considerando tais dados, o relatório demonstrou que quase 90% das meninas brasileiras passarão entre 3 a 7 anos da sua vida escolar menstruando, ressaltando o quanto a menstruação e educação escolar estão intimamente interligadas (UNFPA; UNICEF, 2021).

Quanto aos banheiros em escola, a pesquisa informa que cerca de 321 mil alunas, 3,0% do total de meninas estudantes brasileiras, estudam em escolas que não possuem banheiro em condições de uso, dentre as quais, 121 mil meninas estão no Nordeste, ou seja, 37,8% do total de meninas que estudam em escolas sem banheiro. Já as escolas localizadas no Norte, o percentual de meninas sem acesso a banheiro em suas escolas chega a quase 8,4%. De forma ainda mais estarrecedora, em escolas públicas estaduais são 249 mil meninas sem banheiro disponível na escola, o que representa 77,6% do total das escolares nessa situação. De forma diversa e demonstrando a veemente assimetria social, as escolas privadas e as escolas públicas federais não reportaram que tenham alunas em suas instituições que não tenham acesso a banheiros em condições de uso (UNFPA; UNICEF, 2021),

Com relação ao papel higiênico, um dos elementos indispensáveis para a garantia da dignidade menstrual, estima-se que, no Brasil, 1,24 milhão de meninas, 11,6% do total de alunas, não tenham a sua disposição papel higiênico nos banheiros das escolas em que estudam; dentre essas meninas, 66,1% são pretas/pardas. Quando se analisa a situação das meninas negras em comparação com as meninas brancas, o risco relativo de uma menina negra estudar em uma escola que não tenha acesso à papel higiênico nos banheiros é 51% maior do que para meninas brancas, o que demonstra a ação da interseccionalidade à mulher negra que é alvo de múltiplos vetores de inferioridade na sua luta por aquisição de uma condição emancipatória (UNFPA; UNICEF, 2021).

Patricia Hill Collins e Sirma Bilge bem observam sobre o sentido da interseccionalidade:

Intersectionality is a way of understanding and analyzing the complexity in the world, in people, and in human experiences. The events and conditions of social and political life and the self can seldom be understood as shaped by one factor. They are generally shaped by many factors in diverse and mutually influencing ways. When it comes to social inequality, people’s lives and the organization of power in a given society are better understood as being shaped not by a single axis of social division, be it race or gender or class, but by many axes that work together and influence each other. Intersectionality as an analytic tool gives people better access to the complexity of the world and of themselves. (2016, 2)

Outro aspecto relevante trata da higiene das mãos após o uso do banheiro, segundo o qual há quase 652 mil meninas (6% do total) que não possuem acesso a pias ou lavatórios em condições de uso em suas escolas. No que se refere ao uso de sabão nos banheiros, os dados apontam que são mais de 3,5 milhões de meninas que estudam em escolas que não disponibilizam sabão para que os escolares lavem as mãos após o uso do banheiro, dentre as quais, 62,6% são pretas e pardas: 2,25 milhões de meninas (UNFPA; UNICEF, 2021).

Associado às informações trazidas, tem-se que mais de 4 milhões de meninas (38,1% do total das estudantes) frequentam escolas com a privação de, pelo menos, um desses requisitos mínimos de higiene. Piorando ainda mais as condições de estudo, quase 200 mil estudantes que menstruam, diariamente, não contam, de forma associada, com banheiros em condições de uso nas escolas, com a presença de pias ou lavatórios, papel higiênico e sabão. Em outras palavras, quase 200 mil estudantes não dispõem de condições mínimas de cuidarem deste período menstrual dentro das escolas. (UNFPA; UNICEF, 2021)

Sobre absenteísmo escolar em razão de problemas menstruais, primeiramente, é importante observar que há uma enorme defasagem de dados científicos que, de forma segura, retratem a problemática. Observe-se que os dados mais recentes são de 2013 e indicam que, entre as meninas de 10 a 19 anos que deixaram de fazer alguma atividade (estudar, realizar afazeres domésticos, trabalhar ou até mesmo brincar) por problemas de saúde nos 14 dias anteriores à data da pesquisa, 2,88% delas deixaram de fazê-lo por problemas menstruais. Ressalte-se que a mesma pesquisa indica que, somando as causas relacionadas à gravidez e parto, há o percentual de 2,55% das meninas que relataram não ter conseguido realizar alguma de suas atividades nos últimos 14 dias. Ou seja, o índice de absenteísmo em razão de problemas menstruais é superior aos relacionados à gravidez e parto.

Registre-se que há indicativos que o absenteísmo em razão menstrual seja muito maior do que esse no Brasil. Mesmo sem profundo rigor científico e metodológico, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), através do programa global de desenvolvimento (U-Report) formulou em maio de 2021 uma enquete em seu sítio eletrônico (UNICEF, 2021) e dispôs as seguintes perguntas, com os respectivos resultados: (a) Onde ou com quem você começou a aprender sobre menstruação? Em um universo de 1.379 respostas, 55% mencionaram mãe e apenas 9% responderam escola; (b) Você já deixou de ir à escola ou algum outro lugar que gosta por causa da menstruação? Em um universo de 1.330 respostas, 62% disseram “sim” e apenas responderam “não”; (c) Você já passou alguma dificuldade por não ter acesso a absorventes, copinhos, água ou outra forma de cuidar da higiene menstrual? Em um universo de 1.280 respostas, 35% mencionaram “sim” e 65% responderam “não” (UNICEF, 2021).

Os dados apresentados comprovam que para muitas PQM estar em uma escola é momento de sofrimento e de total descaso dos grupos de interesse, tornando absolutamente invisível a condição desumana de estudo a que estão submetidas. Tentando superar o estado de abandono à valorização da dignidade menstrual, é fundamental neste momento conhecer alguns esforços que têm sido realizados na edição de leis que visem a mudança desse quadro sistêmico de injustiça no Brasil.

Os esforços legislativos para a mudança do quadro de invisibilidade das pessoas que menstruam

Importante mencionar que os primeiros passos para o enfrentamento do quadro de invisibilidade das pessoas vulneráveis que menstruam foram dados pela Constituição Federal de 1988 ao trazer em seu artigo 1o. que “a República Federativa do Brasil, [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana”. Também trouxe em seu artigo 3º que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, revelando o quanto é fundamental para a construção de uma sociedade democrática o respeito à condição humana de cada uma das pessoas e consagrando a função prestativa do Estado e da sociedade civil para a aquisição de meios para a emancipação social e econômica das pessoas, distantes dos preconceitos e da discriminação (BRASIL, 1988).

Vale mencionar que o texto constitucional também estatui, em seu artigo 5º, o importante princípio da igualdade, mencionando que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988).

Além disso, a Carta Política de 1988 indica em que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o ofício de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (artigo 23, X). Assim, sendo a dignidade menstrual uma conquista a ser atingida por muitas pessoas vulneráveis que menstruam, sendo que a sua ineficácia provoca aumento nos índices de pobreza ou, ao menos, manutenção dessas pessoas em posicionamento periférico, tem-se que o texto constitucional deixa livre de qualquer dúvida que é obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a criação de políticas de interesse público para o combate à violação de direitos dessas pessoas (BRASIL, 1988).

Importante destacar que a CF/88 também dispõe, em seu artigo 205 que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Assim, é dever do Estado, bem como da sociedade civil, proporcionar um sistema educacional que vise o crescimento escalonado das potencialidades das pessoas com o fim da criação de uma sociedade livre, justa e solidária. Observe-se que quando o Estado deixa de cumprir sua obrigação constitucional de entrega de recursos mínimos direcionados à educação, entregando, por exemplo, escola sem água para uso em banheiros, sem sabão ou papel higiênico ou sem distribuição gratuita de absorvente higiênico, dificulta a permanência dessas pessoas dentro ambiente escolar, contribuindo para o seu afastamento do núcleo das conquistas sociais e econômicas (BRASIL, 1988).

Demonstrando o princípio da isonomia dentro do sistema educacional brasileiro, o artigo 206 da CF/88 observa que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Neste sentido, um importante pilar da educação é a promoção de ensino com igualdade de obtenção de recursos educacionais entre todos os estudantes. Todavia, como os dados trazidos anteriormente demonstram, resta claro que o estado de desigualdade entre um grupo de pessoas vulneráveis que menstruam e que frequentam escolas públicas estaduais e municipais é radicalmente distinto de outros grupos que estudam em escolas particulares e públicas federais. Além disso, também há flagrante desigualdade entre as pessoas vulneráveis que menstruam e estudam em escola pública estadual ou municipal com outras que pertencem a outros grupos, (como o masculino) e estudam na mesmo centro educacional.

Registre-se que a dissonância entre as pessoas negras/ pardas que menstruam e das pessoas brancas é outro aspecto relevante, observando-se o quanto a escola ainda é um ambiente de manutenção de assimetrias e perpetuação de desigualdades potencializadas pela raça.

Além da Constituição Federal de 1988, outra importante ferramenta de promoção à dignidade menstrual pode ser extraída da Lei 8.069/90 – o Estatuto da Criança e do Adolescente – em seu artigo 4º, que preceitua que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, [...] à educação, [...] e, em seu artigo 53, mencionando que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1990).

De forma mais específica à valorização da dignidade menstrual, há que ser observada a Lei municipal de São Paulo nº 17.574/21, de 12 de julho de 2021, que institui o programa de cuidados com as estudantes nas escolas da rede municipal de ensino de São Paulo, estabelecendo, em seu artigo 1º, que as Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio deverão organizar uma cesta de itens de higiene que contenha absorvente descartável, externo e interno, para oferecimento às alunas no espaço escolar, sempre que se fizer necessário (SÃO PAULO, 2021).

Em âmbito federal, importante ressaltar a Lei 14.214/21 (BRASIL, 2021a) que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que alterou a Lei nº 11.346/2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

Vale observar que importantes artigos dessa lei receberam o veto presidencial como, por exemplo, o artigo 1o. que previa a instituição do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual que instituía a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual. O veto apresentado tinha como justificativa a incompatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino e porque a lei não indicava a fonte de custeio ou medida compensatória. Vale registrar que a criação de uma politica de interesse público com viés protetivo da dignidade menstrual não fere a autonomia educacional, na medida em que apenas se está dando eficácia ao valor constitucional da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais da saúde e da educação das pessoas vulneráveis e estudantes que menstruam. Com isso, não se permite diferenciações entre as que podem pagar seus cuidados pessoais com aquelas que não têm essa condição, evitando que algumas pessoas permaneçam em pleno bem-estar na escola e outras não e, por consequência, impedindo sejam gerados efeitos devastadores na obtenção da educação e na igualdade de recursos. Vale destacar também que a própria lei trazia, em seu artigo 6o (BRASIL, 2021a), a indicação sobre a fonte de pagamento das despesas com o programa (BRASIL, 2021b).

Outro artigo relevante que sofreu veto presidencial foi o artigoda referida lei que determinava a obrigação do Poder Público de adotar as ações e medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias reconhecidas pela lei, sendo que as razões do veto repetem que a “proposição legislativa contrariava o interesse público”, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino e que não indica a fonte de custeio ou medida compensatória. Além disso, mencionava que as ações para a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos não podem ser classificadas como Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, para fins do atendimento ao mínimo constitucional em saúde. Em outras palavras, o veto presidencial nem mesmo considera o fornecimento gratuito de absorvente higiênico como um instrumento de proteção à saúde e vida das pessoas que menstruam, ignorando importante conclusão do Relatório “Pobreza menstrual no Brasil: Desigualdades e violações de direitos”, produzido pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) sobre as consequências danosas da ineficácia em políticas públicas de valorização da dignidade menstrual:

Como consequência desse insuficiente ou inadequado manejo da menstruação podem ocorrer diversos problemas que variam desde questões fisiológicas, como alergia e irritação da pele e mucosas, infecções urogenitais como a cistite e a candidíase, e até uma condição que pode levar à morte, conhecida como Síndrome do Choque Tóxico. Do ponto de vista de saúde emocional, a pobreza menstrual pode causar desconfortos, insegurança e estresse, contribuindo assim para aumentar a discriminação que meninas e mulheres sofrem. Põe em xeque o bem-estar, desenvolvimento e oportunidades para as meninas, já que elas temem vazamentos, dormem mal, perdem atividades de lazer, deixam de realizar atividades físicas; sofrem ainda com a diminuição da concentração e da produtividade. Existe, ainda, uma extensa literatura sobre o aumento do absenteísmo ou da taxa de exclusão escolar como efeito da pobreza menstrual, embora existam resultados conflitantes. (UNFPA; UNICEF, 2021)

Em 10 de março de 2022 o Congresso Nacional derrubou os vetos da Lei nº 14.214/2021, por 64 votos a 1, no Senado e 425 a 25 na Câmara dos Deputados, retomando a distribuição gratuita de absorventes higiênicos para estudantes de baixa renda e pessoas em situação de rua. Outro dispositivo que foi retomado determinava que as despesas com a execução das ações previstas na lei ocorreriam por conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS) (BRASIL, 2021b).

Observe-se que, em 25 de outubro de 2022, o Partido Verde ingressou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF no. 1021), informando deliberada e proposital omissão do Governo Federal quanto à regulamentação, distribuição e efetiva vigência do “Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual”, instituído pela Lei Federal nº 14.214/2021, com fundamento nos artigos 1º, III; 6º, caput; 37, caput; e 193, caput, e parágrafo único, todos da Constituição Federal.

Ressalta que “há flagrante estado de coisas inconstitucional e evidente estado de mora administrativa em providenciar o que fora capitulado pelo Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que teve o veto presidencial derrubado pelo Congresso Nacional e está em vigor”.

Além disso, traz o contexto de “desmonte das políticas de fomento à promoção e proteção da saúde menstrual como política de saúde pública” e de “reiterada e discricionária mitigação de recursos para a implementação do Programa” à responsabilidade e à gestão do Poder Executivo Federal.

Aduz, dessa forma, que “prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito fundamental à saúde, mormente quanto ao Programa Nacional de Promoção e Proteção da Saúde Menstrual”, deve preponderar em face de “interesses estatais secundários”. Argumenta, por derradeiro, que a erosão das dotações orçamentárias voltadas à proteção da saúde das mulheres “tem provocado severo retrocesso social e econômico para milhares de famílias que seriam, a princípio, beneficiadas e que estão severamente vulnerabilizadas”.

Diante do quadro de inatividade estatal, o pedido principal requer seja determinado para que, no prazo de 72 horas, o Governo Federal assegure a aplicação dos recursos definidos na Lei nº 14.214, de 2021, bem como para garanta a eficácia e vigência de todas as diretrizes estabelecidas no seu texto (BRASIL, 2022).

Até o fechamento desse artigo não havia sido apreciada a liminar pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2022).

Prosseguindo no estudo sobre os esforços para a valorização da dignidade menstrual, em 23 de março de 2022, entrou em vigor a Lei Estadual do Estado de São Paulo nº 17.525/2022, que institui o Programa Dignidade Íntima, no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas. O referido programa prevê (artigo 3o) que as unidades escolares da rede estadual de ensino e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS deverão fornecer produtos relacionados à higiene menstrual das alunas, tais como absorventes higiênicos íntimos, coletores menstruais, lenços umedecidos sem perfume, sacos e respectivos dispensadores para descarte de absorvente.

Além disso, a referida Lei traz como finalidade do programa (artigo 2º): I - prevenir o absenteísmo e a evasão escolar e evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual; II - formar profissionais da educação da rede pública estadual e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, nos temas relativos à saúde da mulher, pobreza menstrual e suas consequências no contexto educacional; III - construir canais de comunicação nas unidades escolares por meio dos profissionais da educação, a fim de garantir uma rede de apoio às alunas; IV - promover o acesso à informação sobre saúde e higiene menstrual, por meio de ações ou campanhas educativas, no âmbito do programa instituído por esta lei. Assim, grande relevância da referida lei foi a de trazer à tona o prejuízo educacional que é causado pela pobreza menstrual, gerando o absenteísmo e a evasão escolar (SÃO PAULO, 2022).

Em 09 de março de 2023 foi finalmente regulamentada a Lei nº 14.214, de 2021 por meio do Decreto nº 11.432/23 (BRASIL, 2023) que criou o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, estabelecendo como objetivos do programa (artigo 2o):

I. combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II. garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual e

III. promover a dignidade menstrual.

O referido decreto define quem são as pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, sendo aquelas que menstruam e que:

1 - são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

2 - se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

3 - se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e

4 - se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.

Sobre as medidas de valorização da dignidade menstrual, é importante observar que, em novembro de 2022, o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) realizou uma publicação denominada “Estado da arte para promoção da dignidade menstrual: avanços, desafios e potencialidades” e informou que apenas a partir de 2021 é que ocorreu produção legislativa mais intensa sobre a importância da valorização da dignidade menstrual. O trabalho observa que, em 2019, houve apenas 7 propostas sobre o tema na Câmara dos Deputados e nenhuma no Senado Federal; em 2020, ocorreu apenas 4 proposituras legislativas e nenhuma no Senado Federal, em 2021, as propostas legislativas aumentaram para 42 na Câmara dos Deputados e 5 no Senado Federal, sendo que, em 2022, a quantidade foi de 18 na Câmara dos Deputados e 1 no Senado Federal (UNFPA, 2022).

Com relação aos Estados, a produção legislativa mais intensa apenas ocorreu a partir do ano de 2021, com a apresentação de 79 projetos de lei (UNFPA, 2022).

A referida publicação também traz um quadro sobre a aprovação das seguintes leis por Estados e regiões do país, sendo complementada pelo autor deste artigo até o fechamento deste artigo (fechamento deste artigo é dado em setembro de 2023) (UNFPA, 2022):

Tabela 1 – Leis aprovadas na região Norte.

Amazonas - Lei Estadual 5.550/2021, 28 de julho de 2021, definiu as diretrizes para o incentivo à “Dignidade Menstrual”, Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso ao Protetor Menstrual Higiênico (AMAZONAS, 2021) e Lei Estadual 6.238/23, de 1 de julho de 2023, instituiu o dia 28 de maio como o dia da Dignidade Menstrual (AMAZONAS, 2023).

Amapá Lei Estadual 2.742/2022, de 02 de julho de 2022, instituiu, no âmbito do Estado do Amapá, a Política de Promoção à Dignidade Menstrual, regidas nos termos desta Lei (AMAPÁ, 2022).

ParáLei Estadual 9.342/2021, de 11 de novembro de 2021, definiu diretrizes para programa de acesso a produtos de higiene feminina e saúde básica, além da conscientização e educação sobre a menstruação (PARÁ, 2021) e Lei Estadual 10.047/23, de 06 de setembro de 2023, cria o Programa Dignidade Menstrual nas Escolas, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) (PARÁ, 2023).

Rondônia - Lei Estadual 5.155/2021, de 16 de novembro de 2021, instituiu o Programa de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas públicas que ofertam Ensino fundamental e ensino médio no Estado de Rondônia (RONDÔNIA, 2021).

Roraima - Lei Estadual 1.506/2021, de 23 de setembro de 2021, previu diretrizes para a Política Pública da Dignidade Menstrual, de Conscientização sobre a Menstruação e Universalização do Acesso ao Protetor Menstrual Higiênico e dá providências correlatas (RORAIMA, 2021).

Tocantins - Lei Estadual 3.893/2022, de 29 de março de 2022, instituiu e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, e dá providências correlatas (TOCANTINS, 2022).

Tabela 2 – Leis aprovadas na região Nordeste.

Alagoas – Lei Estadual 8.531/21, 26 de outubro de 2021, apresentou a política de atenção integral à saúde da mulher no Estado (ALAGOAS, 2021a) e Lei Estadual 8.478/21, de 26 de julho de 2021, instituiu diretrizes para a política pública de liberdade para menstruar, no âmbito do Estado de Alagoas (ALAGOAS, 2021b).

Bahia – Lei Estadual 14.365/21, de 28 de outubro de 2021, autorizou a inclusão na Política Estadual da Saúde da Mulher, de capítulo voltado para a conscientização e combate à Pobreza Menstrual da Mulher e da Adolescente no Estado da Bahia (BAHIA, 2021).

Ceará – Lei Estadual 17.598/21, de 03 de agosto de 2021, institui a semana estadual da saúde e higiene menstrual no Estado do Ceará (CEARÁ, 2021).

Maranhão – Lei Estadual 11.995/23, de 01 de agosto de 2023, estabelece diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Maranhão (MARANHÃO, 2023).

Paraíba – Lei Estadual 12.048/2021, de 14 de setembro de 2021, instituiu diretrizes para o Programa Estadual Dignidade Menstrual no Estado Paraíba (PARAÍBA, 2021).

Pernambuco – Lei Estadual 17.373/21, de 8 de setembro 2021, previu diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos (PERNAMBUCO, 2021); Lei Estadual 18.258/23, de 17 de julho de 2023, cria o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica (PERNAMBUCO, 2023a) e Lei Estadual 18.284/23, de 1 de setembro de 2023, altera a Lei 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres (PERNAMBUCO, 2023b).

Piauí – Lei Estadual 7.646/21, de 09 de dezembro de 2021, apresentou a política de atenção integral à saúde da mulher no Estado do Piauí (PIAUÍ, 2021).

Rio Grande do Norte – Lei Estadual 10.947/2021, de 05 de julho de 2021, instituiu e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, e dá providências correlatas (RIO GRANDE DO NORTE, 2021).

Sergipe – Lei Estadual 8.888/21, de 09 de setembro de 2021, definiu o “dia da Dignidade Menstrual”, e dá providências correlatas (SERGIPE, 2021).

Tabela 3 – Leis aprovadas na região Centro-Oeste.

Goiás – Lei Estadual 21.163, de 16 de novembro de 2021, instituiu o Programa Goiano de Dignidade Menstrual (GOIÁS, 2021).

Mato Grosso – Lei Estadual 11.615/21, de 13 de dezembro de 2021, dispõe sobre o Programa de Fornecimento de Absorvente Higiênico nas escolas públicas estaduais do Estado de Mato Grosso (MATO GROSSO, 2021).

Mato Grosso do Sul – Lei Estadual 6.019/22 de 26 de dezembro de 2022, incluiu o tema “Menstruação Sem Tabu” a ser desenvolvido como conteúdo transversal nas escolas da Rede Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul (MATO GROSSO DO SUL, 2022).

Tabela 4 – Leis aprovadas na região Sudeste.

Espírito Santo – Decreto Estadual 4.991/2021, de 19 de outubro de 2021, dispôs sobre o programa de fornecimento de absorvente higiênico – PFHAH nas escolas públicas de ensino fundamental e médio da rede pública estadual do Estado do Espírito Santo (ESPÍRITO SANTO, 2021).

Minas Gerais – Lei Estadual 23.904/21, de 03 de setembro de 2021, dispôs sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado (MINAS DE GERAIS, 2021).

São Paulo – Lei Estadual 17.525/22, de 23 de março de 2022, criou o Programa Dignidade Íntima, no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza» (CEETEPS), do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas (SÃO PAULO, 2022).

Rio de Janeiro – Lei Estadual 9.404/21, de 16 de setembro de 2021, dispôs sobre a disponibilização gratuita de absorventes higiênicos femininos nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro (RIO DE JANEIRO, 2021) e Lei Estadual 9.616/22, de 31 de março de 2022, cria o programa de fornecimento de absorventes higiênicos para população em situação de rua ou em extrema vulnerabilidade social (RIO DE JANEIRO, 2022).

Tabela 5 – Leis aprovadas na região Sul.

Paraná – Lei Estadual 20.717/21, de 27 de setembro de 2021, dispõe sobre a promoção da dignidade menstrual no âmbito do Estado do Paraná (PARANÁ, 2021) e Lei 21.073/22, de 25 de maio de 2022, criou a semana de conscientização sobre o ciclo menstrual a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio (PARANÁ, 2022).

Santa Catarina – Lei Estadual 18.308/21, de 27 de dezembro de 2021, criou o programa de distribuição gratuita de absorventes higiênicos para as estudantes de baixa renda em ciclo menstrual matriculadas na rede pública estadual de ensino (SANTA CATARINA, 2021).

Em maio de 2023, o Fundo de População das Nações Unidas realizou outra publicação denominada Recomendações para implementação de iniciativas de promoção da dignidade menstrual (UNFPA, 2023) e indica que atualmente a realidade escolar disponibiliza pouco conteúdo sobre a menstruação no currículo das escolas brasileiras, havendo pouca sensibilização e capacitação de professores(as), funcionários(as) e famílias sobre o tema. O trabalho também trata sobre a reclamação de muitos (as) jovens relatando ter recebido uma educação sexual muito pontual e tecnocrata na aula de biologia, com conteúdos normativos que tratam a sexualidade como meramente reprodutiva e carente de informações sobre a saúde ou gestão menstrual. A educação escolar sobre o período menstrual é fundamental para o acolhimento, a orientação e instrução das pessoas que menstruam, sendo que o sistema educacional tem se limitado a reproduzir preconceitos, desinformação, estigmas, tabus e concepções machistas aprendidos por meio da cultura, o que contribui para a exclusão social das pessoas que menstruam (UNFPA, 2023).

Diante de toda a legislação apresentada, observa-se que ainda prevalece a noção da valorização da dignidade menstrual como forma de proteção da saúde das pessoas que menstruam e ainda majoritariamente restrita à distribuição gratuita de absorvente higiênico. Registre-se que se verifica pouca evolução progressiva da dignidade menstrual com fins de proteger a igualdade na obtenção de recursos educativos às pessoas que menstruam, com a propagação de infraestrutura escolar para o manejo de higiene menstrual (MHM), ampla tecnologia menstrual (com entrega gratuita de absorvente higiênico, lenços humedecidos, coletores menstruais, calcinhas/cueca menstrual e/ou disco menstrual) e formação e educação menstrual. Assim, pensando na construção de uma sociedade livre, justa e solidária e na evolução do status pessoal, é fundamental que seja entregue às pessoas que menstruam e encontram-se em estado vulnerabilidade condições que promovam a igualdade de recursos nos moldes professados por Ronald Dworkin.

A igualdade de recursos e a educação como instrumento de inclusão social

Ronald Dworkin, em 2000, publicou a obra denominada Virtude Soberana e desenvolveu a teoria da igualdade de recursos, segundo a qual, para que se possa ser efetivada a igualdade entre as pessoas, é fundamental entregar na partida da disputa concorrencial da vida instrumentos que possibilitam a competição em iguais condições. Assim, a igualdade se configura ao fornecer recursos de forma isonomia a todos, sendo que, caso essas pessoas não disponham de infraestrutura suficiente à obtenção de tais recursos, cabe ao Estado e à sociedade civil prestar a devida assistência - sentido hegeliano (HEGEL, 2010) - para que essa aquisição seja efetivada.

Neste sentido, a aquisição de recursos educacionais é instrumento indispensável para a conquista da emancipação das pessoas que menstruam, tanto no campo econômico que proporciona maior acesso aos bens e serviços, mas também em campo social, cultural e intersubjetivo, que permitem o exercício de sua identidade pessoal e efetivação de suas capacidades (no sentido proposto por Amartya Sen) (SEN, 2001).

No momento em que o Estado e a sociedade civil não entregam de forma igualitária uma escola e uma residência com condições mínimas de higiene e saneamento básico, além de colocar em risco a saúde das mulheres que menstruam, acentuam as assimetrias econômicas e sociais que as afastam das demais pessoas que tem acesso a tais recursos. Importante observar que os reflexos desse flagrante e constante desrespeito à dignidade da pessoa humana e à efetividade dos direitos fundamentais é o aumento sistêmico de abismos sociais e econômicos, não permitindo a inclusão e participação ativa dessas pessoas nas discussões centrais da sociedade. A invisibilidade dessas pessoas que menstruam é tamanha que elas são ignoradas em seu aspecto racional e autônomo, sendo que é desenvolvido um processo de coisificação do ser humano e que reserva elas a precariedade e a posição periférica nos temas essenciais da vida.

Assim, há uma relação direta entre as péssimas condições de estudo em escolas públicas estaduais para as pessoas vulneráveis que menstruam e inviabilidade de sua emancipação social e econômica.

Conclusão

Diante de todo o exposto, a pesquisa constatou que a valorização da dignidade menstrual está diretamente conectada à dignidade da pessoa humana (artigo 1o, III, da CF/88), apresentando dupla aparência, sendo uma nos moldes kantianos, com valorização da racionalização humana, sendo uma essência inata da pessoa e que a diferencia das demais coisas do universo e outra hegeliana, no sentido de uma cidadania a ser conquistada, com o dever prestativo do Estado em fornecer políticas de interesse público que forneça meios de efetivação dos direitos e das garantias fundamentais.

Foi observado que a dignidade menstrual é operacionalizada através do combate à ausência de autonomia econômica para acesso à tecnologia menstrual; à fragilidade estrutural escolar e doméstica e ao insuficiente desenvolvimento educacional.

A pesquisa também trouxe dados fornecidos pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) constatando um frágil enfrentamento estatal brasileiro no cumprimento de sua obrigação constitucional de fornecer um sistema educacional hígido e propício ao desenvolvimento isonômico das pessoas vulneráveis e que menstruam.

Foi observado que, desde 2021, tem ocorrido um desenvolvimento na formulação legislativa em nível federal, estadual e municipal brasileiro de valorização à dignidade menstrual, sendo que o trabalho trouxe de forma aprofundada a legislação federal e de todos os estados da Federação do Brasil sobre o tema da dignidade menstrual. O que se pode verificar é que prevalece na legislação posta a preocupação com as questões relacionadas à saúde das pessoas que menstruam, sendo que, raramente, verifica-se cuidado com a convergência entre a dignidade menstrual e o sistema de ensino público brasileiro adequado.

Assim, a pesquisa se inclina a utilizar as lições de Ronald Dworkin em sua obra denominada Virtude Soberana no sentido de que a igualdade de recursos manifestada pela aquisição de instrumentos é fundamental para a concorrência em igualdade na competição da vida entre todas as pessoas. Assim, a educação desenvolve um papel fundamental em entregar tais subsídios que serão vitais à construção da emancipação econômica e social das pessoas.

Neste sentido, para que as assimetrias sociais e econômicas das pessoas vulneráveis e que menstruam sejam combatidas é fundamental que as legislações, bem como as políticas públicas sejam ampliadas não apenas para a entrega de absorventes higiênicos e lenços. Sugere-se que exista um esforço conjunto do Estado brasileiro e da sociedade civil para que a dignidade menstrual seja considerada um tema transversal a todas as políticas públicas, com o fim de entregar às pessoas que menstruam não apenas melhores condições de saúde, mas também acesso, em estado de igualdade, aos recursos educacionais adequados e propícios à emancipação social e econômica.

Com isso, espera-se que as pessoas vulneráveis e que menstruam recebam tratamento protetivo adequado contra o descompromisso estatal que as tem impedido de adquirir recursos fundamentais à realização de suas capacidades.

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